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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 8075 de 11 de Julho de 1984

Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiaismilitares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O direito as Indenizações de que trata este Decreto cessa nos casos previstos no artigo 79, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 79, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.