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Decreto do Distrito Federal nº 7824 de 22 de Dezembro de 1983

Aprova o Regimento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 17 e 35 da Lei nº 4.545 , de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 6.526 , de 28 de dezembro de 1981, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, que, assinado pelo Secretário de Administração do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 2º

Fica extinto, no Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, o Núcleo de Prognose, da Gerência de Pesquisa e Programação, e a respectiva função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT - DAS - 101.1.

Art. 3º

Ficam mantidas no Instituto de Desenvovimento de Recursos Humanos, com nova denominação, as unidades orgânicas, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º

Ficam mantidas no Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º

Ficam criadas no Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, as unidades orgânicas e respectivas funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, nos termos dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 6º

A distribuição das funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, nas unidades orgânicas do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, far-se-á de conformidade com o Anexo V deste Decreto.

Art. 7º

Ficam mantidas, no Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, as unidades orgânicas e respectivas funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e os empregos em comissão não alterados por este Decreto.

Art. 8º

O Núcleo de Multimeios ficará automaticamente extinto, quando ocorrer a vacância da respectiva função de direção.

Parágrafo único

- Ocorrendo a vacância da função de que trata este artigo, será implantada a Seção de Tecnologia Audiovisual.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 10

Fica o Secretário de Administração responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor em 19 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 7824 de 22 de Dezembro de 1983