Decreto do Distrito Federal nº 7726 de 17 de Outubro de 1983
Cria a Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações — 2ª JARI e dá outras prividências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 215, parágrafo único, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968 e no artigo 4°, inciso IV, do Decreto n° 5.065, de 18 de janeiro de 1980, com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.841, de 17 de março de 1981, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
— Fica criada a Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações — 2ª JARI, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, vinculado ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal
— Na composição da 2ª JARI e designação de seus membros observar- se-ao os mesmos critérios estabelecidos para a 1ª JARI.
— Fica criada na Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, parte referente à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, uma função de Secretário Administrativo, Código LT-DAI-112.2, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
— fica estabelecida para a função de que trata este artigo a correlação com as categorias funcionais de Agente Administrativo ou Datilógrafo.
— Fica transferida para a 2ª JARI a função de Assistente, Código LT-DAI-112.3, da 1ª JARI, criada pelo Decreto n° 6.177, de 19 de agosto de 1981.
— A Segunda Junta Administrativa de Recursos de Inflações reger-se-á pelo que dispõe o Regimento da JARI, aprovado pelo Decreto n° 7.673, de 12 de setembro de 1983.
— As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atentidas com os recursos orçamentários consignados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.