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Decreto do Distrito Federal nº 77 de 03 de Agosto de 1961

Introduz alteração na tabela numérica de extranumerário mensalista e na escala-padrão de níveis de salário, e fixa normas para admissão de pessoal.

O Prefeito do Distrito Federal, usando da autoridade contida no art. 47, parágrafo único, da Lei nº 3.751,de 13 de abril de 1960,e Considerando os têrmos do memorando do Exmo Sr Presidente da República, de 26 de julho do corrente ano, que ficou em 220 o número totsal de funções do quadro de extranumerários da Prefeitura; Considerando as conclusões do estudo efetuado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público sôbre a proposta do nôvo quadro de extranumerários para a Prefeitura e Considerando a existência de dotação no orçamento da Prefeitura para o corrente exercício, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 2º

Nenhum servidor da Prefeitura poderá desempenhar atribuição diversa da pertinente à função para a qual foi admitido, salvo quando se tratar de função gratificada, provimento em comissão ou substituição.

Parágrafo único

- Apurado que o servidor tenha sido desviado de sua função com inobservância dos preceitos dêste artigo, o órgão de administração do pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções que deverão ser aplicadas ao responsável ou reposáveis pela irregularidade.

Art. 3º

Passam a denominar-se Oficial Administrativo, Auxiliar de Almoxarife, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Tesouraria e Inspetor Sanitário as atuais funções de Técnico de Administração, Almoxarife, Contador, Tesoureiro-Auxiliar e Guarda Sanitário.

Parágrafo único

- Os atuais ocupantes das funções cuja denominação foi alterada serão enquadrados na referência resultante da alteração.

Art. 4º

Ficam extintas as atuasi funções de bibliotecário-Auxiliar, Economista, Escrevente-Datilógrafo, inspetor de Ensino, Técnico de Educação e Tradiutor, devendo a Divisão do Pessoal, dentro de 10 (dez dias, propor o aproveitamento dos atuais ocupantes em outras funções, segundo suas aptidões e conhecimento apurados em provas e testes aplicados pelo órgão de pessoal.

Art. 5º

É nula de pleno direito qualquer admissão serviços da Prefeitura do Distrito Federal que não tenha sido processada pelo seu órgão de pessoal.

Art. 6º

A admissão de qualquer extranumerário-mensalista dependerá de prévia aprovação do candidato em prova pública.

Art. 7º

O presente Decreto entrará emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Decreto do Distrito Federal nº 77 de 03 de Agosto de 1961