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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 77 de 03 de Agosto de 1961

Introduz alteração na tabela numérica de extranumerário mensalista e na escala-padrão de níveis de salário, e fixa normas para admissão de pessoal.

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Art. 6º

A admissão de qualquer extranumerário-mensalista dependerá de prévia aprovação do candidato em prova pública.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 77 /1961