Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 77 de 03 de Agosto de 1961
Introduz alteração na tabela numérica de extranumerário mensalista e na escala-padrão de níveis de salário, e fixa normas para admissão de pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A admissão de qualquer extranumerário-mensalista dependerá de prévia aprovação do candidato em prova pública.