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Decreto do Distrito Federal nº 748 de 10 de Julho de 1968

Define e estabelece normas para comunicações oficiais destinadas ã publicação, e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso 11, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 10 de julho de 1968


Art. 1º

As comunicações oficiais dos órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, destinadas ã publicação, serão , sempre e obrigatoriamente, conceituadas como:

a

EDITAL - comunicação de carãter obrigatõrio, que se destina a fixar condições e prazos para a legitimação de ato ou fato administrativo a ser concretizado pela Administração direta ou indireta do Distrito Federal, assim entendido:

I

de concorrência pública;

II

de concurso público;

III

de notificação ou citação de infrator.

b

AVISO - comunicação, sem caráter obrigatório, pela qual a administração direta ou indireta do Distrito Federal informa o público sobre assuntos de seu interesse, ou da Administração, ou solicita sua cooperação ou participação;

c

CONVITE - comunicação, sem carãter obrigatório, pela qual a administração direta ou indireta do Distrito Federal solicita o comparecimento do público em gêral, de classes ou categorias, para participar de atos oficiais.

Art. 2º

Na formalização dos tipos de comunicação de que trata o presente Decreto, observar-se-á:

I

Para os EDITAIS, AVISOS e CONVITE destinados ã publicação em órgãos de imprensa escrita:

a

- a matéria deverá ser encimada com o nome de PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL, por extenso e em letras maiúsculas, seguindo-se, abaixo e na ordem, o nome ou a sigla da Secretaria ou órgão equivalente, e o nome ou sigla do órgão emitente;

b

- a comunicação será feita pelo órgão e não pelo seu eventual titular;

c

- o texto das comunicações deverá conter o motivo da emissão, a mensagem, data e assinatura do responsavel, com nome por extenso e cargo.

II

Para os AVISOS E CONVITES da divulgação pela imprensa falada e televisada:

a

- a comunicação será feita pelo órgão emitente, vinculando-se, somente, ã Prefeitura do Distrito Federal;

b

- o texto devera conter o motivo da emissão e a mensagem;

c

- não se mencionarão, no texto, a data de emissão e o responsável pela divulgação.

Art. 3º

São competentes para determinar a publicação de EDITAIS, AVISOS e CONVITES os titulares de órgãos até 29 grau e os Presidentes de Comissões ou Grupos de Trabalho regularmente constituídos.

Art. 4º

A publicação serã feita no "DISTRITO FEDERAL" e a critério das autoridades referidas no artigo anterior, em órgãos de imprensa.

Art. 5º

Os impressos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, âmbito externo, deverão obedecer, em sua confecção, contido na letra "a", de item I, do artigo 29, precedido do brasão do Distrito Federal

Parágrafo único

- As Autoridades que mandarem confeccio) nar impressos em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, se rão responsabilizadas, funcional e financeiramente, pelos eventuais pré juízos causados ao orãrio público.

Art. 69

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


80º da República e 9º de Brasília WADJÕ DA COSTA GOHIDE Wilson José Pinheiro Domingos Rodrigues Malheiros

Decreto do Distrito Federal nº 748 de 10 de Julho de 1968