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Artigo 1º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 748 de 10 de Julho de 1968

Define e estabelece normas para comunicações oficiais destinadas ã publicação, e dá outras providências.

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Art. 1º

As comunicações oficiais dos órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, destinadas ã publicação, serão , sempre e obrigatoriamente, conceituadas como:

a

EDITAL - comunicação de carãter obrigatõrio, que se destina a fixar condições e prazos para a legitimação de ato ou fato administrativo a ser concretizado pela Administração direta ou indireta do Distrito Federal, assim entendido:

I

de concorrência pública;

II

de concurso público;

III

de notificação ou citação de infrator.

b

AVISO - comunicação, sem caráter obrigatório, pela qual a administração direta ou indireta do Distrito Federal informa o público sobre assuntos de seu interesse, ou da Administração, ou solicita sua cooperação ou participação;

c

CONVITE - comunicação, sem carãter obrigatório, pela qual a administração direta ou indireta do Distrito Federal solicita o comparecimento do público em gêral, de classes ou categorias, para participar de atos oficiais.

Art. 1º, a do Decreto do Distrito Federal 748 /1968