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Decreto do Distrito Federal nº 69 de 10 de Julho de 1961

Estabelece a competência do Departamento das Companhias Subsidiárias da Superintendência-Geral de Economia.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Todos os negócios de inte.osse das Comprimias Subsidiarias da Prefeitura do Distrito Federal deverão ser tratados e encaminhados exclusivamente atraves do Departarmento das Companhias Subsidiárias da Superintendência-Geral de Economia.

Art. 2º

Compete ao Departamento das Companhias Subsidiánrias, sem prejuízo das atribuições da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, previstas nos contratos sociais, o seguinte:

a

Organizar as Companhias Subsidiárias e planejar o desenvolvimento das suas atividades;

b

exercer a fiscalização geral das atividades das companhias;

c

exercer o contrôle contábil de qualquer setor de administração das das cmpanhias;

d

efetuar tomada de contas, verificação de valôres e o seu confronto com os saldos acusados nos registros e de quaisquer outros documentos ou comprovantes;

e

orientar a companhia fiscalizada no sentido da fiel interpretação dos regulamentos, normas, instruções e circulares da Superintendência-Geral de Economia;

f

analisar rekatórios, quadros demonstrativos, balancetes e balanços gerais;

g

certificar a extidão dos elementos financeiros e dos balanços gerais;

h

investigar as causas de omissões e desacertos e, apurada a responsabilidade, propor as providência cabíveis;

i

verificar os registros de contrôle da administração geral das companhias.

Art. 3º

Verificada irregulamente de caráter grave envolvendo a direção das companhias, o Prefeito poderá,por proposta do Superintendente-Geral de Economia, nomear interventor pelo prazo máximo de seis meses.

Art. 4º

Os diretores da companhias subsidiárias prestarão ao Departamento tôda informação, assitência e esclarecimento necessários ao bomdesempenho das suas funções de contrôle.

Art. 5º

Compete ao Diretor do Departamento a iniciativa das providências necessárias à fiel execução do presente Decreto, devendo, no prazo de trinta dias, propor a estruturação eo regulamento Interno do Departamento.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 69 de 10 de Julho de 1961