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Artigo 2º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 69 de 10 de Julho de 1961

Estabelece a competência do Departamento das Companhias Subsidiárias da Superintendência-Geral de Economia.

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Art. 2º

Compete ao Departamento das Companhias Subsidiánrias, sem prejuízo das atribuições da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, previstas nos contratos sociais, o seguinte:

a

Organizar as Companhias Subsidiárias e planejar o desenvolvimento das suas atividades;

b

exercer a fiscalização geral das atividades das companhias;

c

exercer o contrôle contábil de qualquer setor de administração das das cmpanhias;

d

efetuar tomada de contas, verificação de valôres e o seu confronto com os saldos acusados nos registros e de quaisquer outros documentos ou comprovantes;

e

orientar a companhia fiscalizada no sentido da fiel interpretação dos regulamentos, normas, instruções e circulares da Superintendência-Geral de Economia;

f

analisar rekatórios, quadros demonstrativos, balancetes e balanços gerais;

g

certificar a extidão dos elementos financeiros e dos balanços gerais;

h

investigar as causas de omissões e desacertos e, apurada a responsabilidade, propor as providência cabíveis;

i

verificar os registros de contrôle da administração geral das companhias.

Art. 2º, d do Decreto do Distrito Federal 69 /1961