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Decreto do Distrito Federal nº 6650 de 12 de Março de 1982

Dispõe sobre a contratação e designação para o desempenho de atividades de assessoramento superior.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Secretários de Governo, Prócurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e Consultor Jurídico poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.

Art. 2º

O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economiamista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

§ 1º

O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato do Governador.

§ 2º

Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovados conhecimentos e experiência na área de atividades em que for atuar.

§ 3º

Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.

Art. 3º

A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado. rt. 3° - A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que se trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo em comissão integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e direção e Assistência intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares em disponibilidade ou na revesa remunerada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13097 de 27/03/1991)

§ 1º

O servidor público em atividade, designa do para as funções a que se refere este Decreto, ficará auto maticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de perceber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao adicional por tempo de serviço e ao salario-familia.

§ 2º

O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior, que conte, pelo menos, 1 (um) ano de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem.

§ 3º

Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará jus, no órgão requisitante, a diferença entre a retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem.

§ 4º

Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.

Art. 4º

As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, não poderão ser inferiores a Cr$ 53.490,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa cruzeiros) e Cr$ 81.886,00 (oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis cruzeiros) nem superiores a Cr$ 227.061,00 (duzentos e vinte e sete mil e sessenta e um cruzeiros) e 317.885,00 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros), a partir de 19 de janeiro e de 19 de maio de 1982, respectivamente.

Art. 5º

O número de funções de assessoramento superior, com os valores mínimos de retribuição mensal estabelecidos no artigo anterior, não poderá ultrapassar os quantitativos constantes do Anexo deste Decreto.

§ 1º

A despesa decorrente do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, no Gabinete do Governador, em cada Secretaria de Estado e na Procuradoria Geral, a importância resultante do produto do número de funções referido neste artigo pelo valor mínimo de retribuição mensal. § 2º - O número de funções de assessoramento superior a ser atribuído aos Gabinetes-Civil e Militar e a Consultoria Jurídica, observado o quantitativo previsto no Anexo para o Gabinete do Governador, deverá constar de quadro de distribuição, mediante aprovação do Governador. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 7167 de 04/11/1982)

Art. 6º

Aos servidores titulares de cargos ou empregos integrantes de Categorias Funcionais do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, quando designados para função de assessoramento superior, aplica-se o disposto no artigo 18, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980, com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.671, de 15 de dezembro de 1980.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 6650 de 12 de Março de 1982