Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6650 de 12 de Março de 1982
Dispõe sobre a contratação e designação para o desempenho de atividades de assessoramento superior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado.
rt. 3° - A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que se trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo em comissão integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e direção e Assistência intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares em disponibilidade ou na revesa remunerada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13097 de 27/03/1991)
§ 1º
O servidor público em atividade, designa do para as funções a que se refere este Decreto, ficará auto maticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de perceber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao adicional por tempo de serviço e ao salario-familia.
§ 2º
O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior, que conte, pelo menos, 1 (um) ano de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem.
§ 3º
Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará jus, no órgão requisitante, a diferença entre a retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem.
§ 4º
Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.