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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 6650 de 12 de Março de 1982

Dispõe sobre a contratação e designação para o desempenho de atividades de assessoramento superior.

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Art. 2º

O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economiamista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

§ 1º

O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato do Governador.

§ 2º

Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovados conhecimentos e experiência na área de atividades em que for atuar.

§ 3º

Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.