Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 6650 de 12 de Março de 1982
Dispõe sobre a contratação e designação para o desempenho de atividades de assessoramento superior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O número de funções de assessoramento superior, com os valores mínimos de retribuição mensal estabelecidos no artigo anterior, não poderá ultrapassar os quantitativos constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º
A despesa decorrente do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, no Gabinete do Governador, em cada Secretaria de Estado e na Procuradoria Geral, a importância resultante do produto do número de funções referido neste artigo pelo valor mínimo de retribuição mensal.
§ 2º - O número de funções de assessoramento superior a ser atribuído aos Gabinetes-Civil e Militar e a Consultoria Jurídica, observado o quantitativo previsto no Anexo para o Gabinete do Governador, deverá constar de quadro de distribuição, mediante aprovação do Governador. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 7167 de 04/11/1982)