Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 6650 de 12 de Março de 1982
Dispõe sobre a contratação e designação para o desempenho de atividades de assessoramento superior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economiamista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º
O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato do Governador.
§ 2º
Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovados conhecimentos e experiência na área de atividades em que for atuar.
§ 3º
Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.