Decreto do Distrito Federal nº 589 de 07 de Março de 1967
Cria o cartão de Identidade funcional para os servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 inciso II, da Lei número 3.731, de 13 de abril de 1966, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de março de 1967
Fica criado, para os servidores do Quadro Provisório do Pessoal do Distrito Federal, o cartão de identidade funcional, com prejuízo do disposto no artigo 4° do Decreto ''N'' n° 437, de 10 de setembro de 1965, a Carteira de Procurador do Distrito Federal.
Do cartão de identidade funcional que trata o artigo anterior constarão, além do ''Brasão de Armas do Distrito Federal'' e da expressão ''Prefeitura do Distrito Federal'', os seguintes campos próprios para indentificação civil e funcional do portador: fotografia, impressão digital do polegar direito, assinaturas do Diretor da Divisão do Pessoal e do Portador.
- O cartão de Identidade funcional será impresso em azul, em cartolina de cor verde-claro, em dimensões de 6,5 cm x 9,5 cm, e obedecerá o modelo anexo ao presente Decreto.
Os cartões de identidade funcional destinados aos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Disitrito Federal que ocupem funções de fiscalização tributária, sanitária o ''Fisacalização de Obras'', impressos em letras vermelhas, transversalmente no verso cartão.
- O cartão a que se refere êste artigo não poderá ser expedido a nenhum outro servidor.
Os cartões de identidade funcional serão expedidos pela Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, que será reponsável pela guarda dos impressos não preenchidos.
O servidor demitido, dispensado ou transferid para outra carreira ou quadro, mesmo do Distrito Federal, fica obrigado a devolver à Divisão do Pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo cartão de identidade funcional, sob as penas da lei.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
79° da República e 7° de Brasília Plínio Cantanhede