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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 589 de 07 de Março de 1967

Cria o cartão de Identidade funcional para os servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 5º

O servidor demitido, dispensado ou transferid para outra carreira ou quadro, mesmo do Distrito Federal, fica obrigado a devolver à Divisão do Pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo cartão de identidade funcional, sob as penas da lei.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 589 de 07 de Março de 1967