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Decreto do Distrito Federal nº 5845 de 17 de Março de 1981

Altera o Anexo do Decreto nº 5.258, de 28 de maio de 1980, cria empregos permanentes e funções de direção e assistência intermediárias para constituição da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe con fere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, do Decreto n° 5.258, de 28 de maio de 1980. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de março de 1981


Art. 1º

A classificação dos empregos e respectivas referências salariais da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana, de que trata o Anexo do Decreto n° 5.258, de 28 de maio de 1980, passam a ser as constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

- Os valores das referências indicadas no Anexo I, de acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 4°, do Decreto nº 5.258, de 1980, são os que constam do Anexo III, do Decreto Lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980.

Art. 2º

São criados, na forma do Anexo II, empregos permanentes para composição das Categorias Funcionais integrantes da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana.

Art. 3º

São criadas, na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana, funções de direção e assistência intermediárias, classificadas nos termos do Anexo III.

Parágrafo único

- As funções a que se refere este artigo distribuir-se-ão em três níveis hierárquicos, cujos valores de retribuição são os fixados no Anexo IV.

Art. 4º

A implantação das funções de direçào e assistência intermediárias efetivar-se-á a partir da data da publicação do decreto que incluir os empregados da atual Tabela de Empregos Permanentes nas Categorias Funcionais da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, mediante a transformação ou supressão dos empregos em comissão que se encontrarem vagos ou à medida em que forem vagando os que estiverem ocupados.

Art. 5º

A designação para o exercício de função de direção ou de assistência intermediária compete ao Superintendente do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana e somente poderá recair em empregado da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública.

Art. 6º

O empregado designado para exercer função de direção ou de assistência intermediária perceberá o salário do emprego permanente de que for titular, a gratificação de função e demais vantagens pecuniárias a que fizer jus nos termos do artigo 5° do Decreto n° 5.258, de 1980.

Art. 7º

O enquadramento nas Categorias Funcionais de Agente de Limpeza Pública e de Motorista Especializado dos titulares dos empregos abaixo relacionados, da atual Tabela de Empregos Permanentes, será efetivado de conformidade com o seguinte critério:

I

Agente de Limpeza Pública — os empregos de Inspetor de Limpeza e os de Fiscal de Limpeza;

II

Auxiliar Operacional de Limpeza Pública — os empregos de Apontador Fiscal:

III

Motorista Especializado II — os empregos de Motorista "C":

IV

Motorista Especializado I — os empregos de Motorista "A", cujos ocupantes exercem atividades relativas a trabalhos de limpeza e higienização de vias e logradouros públicos.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


93° da República e 21º de Brasília AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE JOSÉ GERALDO MACIEL

Decreto do Distrito Federal nº 5845 de 17 de Março de 1981