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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 5845 de 17 de Março de 1981

Altera o Anexo do Decreto nº 5.258, de 28 de maio de 1980, cria empregos permanentes e funções de direção e assistência intermediárias para constituição da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências.

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Art. 7º

O enquadramento nas Categorias Funcionais de Agente de Limpeza Pública e de Motorista Especializado dos titulares dos empregos abaixo relacionados, da atual Tabela de Empregos Permanentes, será efetivado de conformidade com o seguinte critério:

I

Agente de Limpeza Pública — os empregos de Inspetor de Limpeza e os de Fiscal de Limpeza;

II

Auxiliar Operacional de Limpeza Pública — os empregos de Apontador Fiscal:

III

Motorista Especializado II — os empregos de Motorista "C":

IV

Motorista Especializado I — os empregos de Motorista "A", cujos ocupantes exercem atividades relativas a trabalhos de limpeza e higienização de vias e logradouros públicos.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 5845 de 17 de Março de 1981