JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967

Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas, com ou sem personalidade jurídica, obrigadas a remeter à Divisão de Geografia e Estatística, órgão central do Sistema Estatístico do Distrito Federal, na Secretaria do Governo, cópia dos seguintes documentos:

a

Relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de qualquer natureza emitidos;

b

Demonstrações, levantamentos estatísticos, funcionais e especiais, efetuados pelos órgãos;

c

Outros documentos que digam respeito às atividades da competência da entidade, quer descritiva como por arrolamento, contagem, tabulação e referências, que possam informar uma estatística geral ou especial.

Parágrafo único

- Os citados documentos deverão chegar à D.G.H. dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis a partir da respectiva omissão.

Art. 2º

Ficam os Chefe responsáveis por unidades estatísticas de qualquer grau, assim como os agentes coletadores indicados pelos. Secretários do Fstado, encarregados de coordenar e de prestar toda a assistência burocrática necessária ao cumprimento do disposto no art. 1° deste decreto.

Parágrafo único

- Compete aos Serviços de Administração, sob a supervisão dos respectivos Chefes de Gabinete, naquelas Secretarias desprovidas de um órgão de estatística, acompanhar as atividades dos agentes designados, prestando todo o apoio que se fizer necessário ao funcionamento do Sistema Estatístico, nos têrmos da orientação emanada do órgão central do Sistema.

Art. 3º

Fica a Secretaria de Administração encarregada de remeter, obrigatòriamente, à D.F e do Diário Oficial.

Parágrafo único

- Matéria de interesse do órgão central de estatística nos termos do art. 1°, dêste decreto que tenha sido publicada no Boletim de Serviço ou Diário Oficial, não exime o órgão emissor de remeter cópia do documento ao órgão central do Sistema Estatístico, podendo, entretanto, vemeter exemplar do próprio Boletim de Serviço ou Diário Oficial, com as necessárias indicações.

Art. 4º

Fica a Divisão de Geografia e Estatística, órgão central do Sistema Estatístico do Distrito Federal, obrigada a enviar para publicação no Boletim de Serviço do Distrito Federal, até o dia 6 (cinco) de cada mês, relações dos documentos recebidos no mês anterior, indicando o assunto e o órgão remetente.

Art. 5º

Fica instituído o Boletim Estatístico do Distrito Federal, a ser semestralmente emitido. § 1° Todos os órgãos de esíatística do Sistema, assim como os agentes estatísticos colaborarão no envio de matéria para o Boletim Estatístico do Distrito Federal. § 2° Para a publicação do Boletimm Estatístico do Distrito federai, a Divisão de Geografia e Estatística manterá entendimentos diretos com a Coordenação de Racionalização e Produtividade da secretaria de Administração.

Art. 6º

Este decreto entarará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967