Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967
Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.
Art. 1º
Ficam as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas, com ou sem personalidade jurídica, obrigadas a remeter à Divisão de Geografia e Estatística, órgão central do Sistema Estatístico do Distrito Federal, na Secretaria do Governo, cópia dos seguintes documentos:
a
Relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de qualquer natureza emitidos;
b
Demonstrações, levantamentos estatísticos, funcionais e especiais, efetuados pelos órgãos;
c
Outros documentos que digam respeito às atividades da competência da entidade, quer descritiva como por arrolamento, contagem, tabulação e referências, que possam informar uma estatística geral ou especial.
Parágrafo único
- Os citados documentos deverão chegar à D.G.H. dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis a partir da respectiva omissão.