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Artigo 1º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967

Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas, com ou sem personalidade jurídica, obrigadas a remeter à Divisão de Geografia e Estatística, órgão central do Sistema Estatístico do Distrito Federal, na Secretaria do Governo, cópia dos seguintes documentos:

a

Relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de qualquer natureza emitidos;

b

Demonstrações, levantamentos estatísticos, funcionais e especiais, efetuados pelos órgãos;

c

Outros documentos que digam respeito às atividades da competência da entidade, quer descritiva como por arrolamento, contagem, tabulação e referências, que possam informar uma estatística geral ou especial.

Parágrafo único

- Os citados documentos deverão chegar à D.G.H. dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis a partir da respectiva omissão.

Art. 1º, c do Decreto do Distrito Federal 574 /1967