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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967

Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.

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Art. 2º

Ficam os Chefe responsáveis por unidades estatísticas de qualquer grau, assim como os agentes coletadores indicados pelos. Secretários do Fstado, encarregados de coordenar e de prestar toda a assistência burocrática necessária ao cumprimento do disposto no art. 1° deste decreto.

Parágrafo único

- Compete aos Serviços de Administração, sob a supervisão dos respectivos Chefes de Gabinete, naquelas Secretarias desprovidas de um órgão de estatística, acompanhar as atividades dos agentes designados, prestando todo o apoio que se fizer necessário ao funcionamento do Sistema Estatístico, nos têrmos da orientação emanada do órgão central do Sistema.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 574 /1967