Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967
Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.
Art. 2º
Ficam os Chefe responsáveis por unidades estatísticas de qualquer grau, assim como os agentes coletadores indicados pelos. Secretários do Fstado, encarregados de coordenar e de prestar toda a assistência burocrática necessária ao cumprimento do disposto no art. 1° deste decreto.
Parágrafo único
- Compete aos Serviços de Administração, sob a supervisão dos respectivos Chefes de Gabinete, naquelas Secretarias desprovidas de um órgão de estatística, acompanhar as atividades dos agentes designados, prestando todo o apoio que se fizer necessário ao funcionamento do Sistema Estatístico, nos têrmos da orientação emanada do órgão central do Sistema.