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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967

Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.

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Art. 5º

Fica instituído o Boletim Estatístico do Distrito Federal, a ser semestralmente emitido. § 1° Todos os órgãos de esíatística do Sistema, assim como os agentes estatísticos colaborarão no envio de matéria para o Boletim Estatístico do Distrito Federal. § 2° Para a publicação do Boletimm Estatístico do Distrito federai, a Divisão de Geografia e Estatística manterá entendimentos diretos com a Coordenação de Racionalização e Produtividade da secretaria de Administração.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 574 /1967