Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 574 de 26 de Janeiro de 1967
Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.
Art. 5º
Fica instituído o Boletim Estatístico do Distrito Federal, a ser semestralmente emitido.
§ 1° Todos os órgãos de esíatística do Sistema, assim como os agentes estatísticos colaborarão no envio de matéria para o Boletim Estatístico do Distrito Federal.
§ 2° Para a publicação do Boletimm Estatístico do Distrito federai, a Divisão de Geografia e Estatística manterá entendimentos diretos com a Coordenação de Racionalização e Produtividade da secretaria de Administração.