Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 5188 de 08 de Abril de 1980

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 do abril de 1977, com o limite fixado na forma do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, alterado pelo Decreto- lei nº 1.774, de 5 de março de 1980, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, com o limite fixado pelo Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980, será concedida a funcionários, em atividade, incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo-Tributação Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-300, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

A Gratificação de Produtividade correspondera a até 80% (oitenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.

Art. 3º

A gratificação dee que trata este Decreto somente será paga ao Fiscal de Tributos que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo no Departamento da Receita, e, excepcionalnente, aquele que for designado para auxiliar ou desempenhar trabalhos vinculados às áreas técnico especializadas de natureza tributária, em outros Órgãos da Secretaria de Finanças.

Art. 3º

— A gratificação de que trata este Decreto será paga aos ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, que se encontrarem no efetivo exercício dos respectivos cargos no Departamento da Receita. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986) § 1° — A gratificação também poderá ser concedida a quem for designado para trabalhos vinculados às áreas técnico-especializadas de natureza tributária, em outros órgãos da Secretaria de Finanças e aos ocupantes de cargo de Secretário de Estado e equivalente ou Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, de nível 04 (quatro) e acima ou Cargo de Confiança de natureza especial, da Administração Direta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986)

§ 1º

A gratificação também poderá ser concedida: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

I

a quem for designado para trabalhos vinculados às áreas técnico especializadas de natureza tributária, em outros órgãos da Secretaria de Finanças; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

II

ao ocupante de Cargos de Natureza Especial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

III

ao ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superiores, classificado a partir do nível 04 (quatro) na Administração Direta do Distrito Eederal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

IV

ao ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superiores, classificado no nível 03 (três), no Gabinete do Governador e na Procuradoria-Geral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

§ 2º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986)

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde, licença à gêstante ou em decorrência e acidente em serviço;

e

licença especial;

f

serviços obrigatórios por lei;

g

deslocamento em objeto de serviço;

h

ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento, desde que expressamente autorizados pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º

A Gratificação de Produtividade será devida, também, ao Fiscal de Tributos em exercício, no Departamento da Receita, da Secretaria de finanças, de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função em comissão ou de função de nível superior do Grupo-direção e Assistência Intermediarias. § 1º - O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder a Gratificação de Produtividade a Fiscais de Tributos lotados em outras unidades da Secretaria de Finanças, desde que ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do nível 2 ou superior. § 1° — O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal lotados em outras unidades da Secretaria de Finanças, para o exercicio de Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986)

§ 1º

— O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargos da categoria funcional de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal, lotados em órgãos da Secretaria de Finanças, quando no exercício de cargo em comissão do Grupo-Direcão e Assessoramento Superiores e Funções de Assessoramento Superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10023 de 22/12/1986) § 2º - A Gratificação de Produtividade, quando atribuída ao Fiscal de Tributos em exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, será acrescida ao vencimento e à representação mensal do respectivo cargo em comissão.

§ 2º

— Estende-se, o disposto no Parágrafo anterior, aos ocupantes da categoria funcional de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, quando no exercício de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções de Assessoramento Superior e do Grupo-Direcão e Assistência Intermediária. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10023 de 22/12/1986)

Art. 5º

Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, representação mensal, gratificação de função e Gratificação de Produtividade, será sempre inferior á retribuição correspondente ao cargo de nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores observada, para tanto, a tabela de índices constantes do anexo a este Decreto.

Art. 6º

O Secretário de Finanças estabelecerá, em ato próprio, os critérios e bases para aferição da produtividade individual, bem assim os correspondentes percentuais de gratificação a serem concedidos em função do número de beneficiários alocados em serviços internos e externos.

Art. 7º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de março de 1980, na forma prevista no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 3.776, de 11 de julho de 1977, 4.409, de 27 de novembro de 1978, 5.053, de 28 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 5188 de 08 de Abril de 1980