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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 5188 de 08 de Abril de 1980

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 do abril de 1977, com o limite fixado na forma do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980.

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Art. 3º

— A gratificação de que trata este Decreto será paga aos ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, que se encontrarem no efetivo exercício dos respectivos cargos no Departamento da Receita. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986) § 1° — A gratificação também poderá ser concedida a quem for designado para trabalhos vinculados às áreas técnico-especializadas de natureza tributária, em outros órgãos da Secretaria de Finanças e aos ocupantes de cargo de Secretário de Estado e equivalente ou Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, de nível 04 (quatro) e acima ou Cargo de Confiança de natureza especial, da Administração Direta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986)

§ 1º

A gratificação também poderá ser concedida: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

I

a quem for designado para trabalhos vinculados às áreas técnico especializadas de natureza tributária, em outros órgãos da Secretaria de Finanças; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

II

ao ocupante de Cargos de Natureza Especial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

III

ao ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superiores, classificado a partir do nível 04 (quatro) na Administração Direta do Distrito Eederal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

IV

ao ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superiores, classificado no nível 03 (três), no Gabinete do Governador e na Procuradoria-Geral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11303 de 17/11/1988)

§ 2º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986)

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde, licença à gêstante ou em decorrência e acidente em serviço;

e

licença especial;

f

serviços obrigatórios por lei;

g

deslocamento em objeto de serviço;

h

ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento, desde que expressamente autorizados pelo Secretário de Finanças.