Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 5188 de 08 de Abril de 1980
Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 do abril de 1977, com o limite fixado na forma do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, representação mensal, gratificação de função e Gratificação de Produtividade, será sempre inferior á retribuição correspondente ao cargo de nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores observada, para tanto, a tabela de índices constantes do anexo a este Decreto.