Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 5188 de 08 de Abril de 1980
Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 do abril de 1977, com o limite fixado na forma do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Gratificação de Produtividade será devida, também, ao Fiscal de Tributos em exercício, no Departamento da Receita, da Secretaria de finanças, de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função em comissão ou de função de nível superior do Grupo-direção e Assistência Intermediarias.
§ 1º - O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder a Gratificação de Produtividade a Fiscais de Tributos lotados em outras unidades da Secretaria de Finanças, desde que ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do nível 2 ou superior.
§ 1° — O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal lotados em outras unidades da Secretaria de Finanças, para o exercicio de Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9872 de 10/11/1986)
§ 1º
— O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargos da categoria funcional de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal, lotados em órgãos da Secretaria de Finanças, quando no exercício de cargo em comissão do Grupo-Direcão e Assessoramento Superiores e Funções de Assessoramento Superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10023 de 22/12/1986)
§ 2º - A Gratificação de Produtividade, quando atribuída ao Fiscal de Tributos em exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, será acrescida ao vencimento e à representação mensal do respectivo cargo em comissão.
§ 2º
— Estende-se, o disposto no Parágrafo anterior, aos ocupantes da categoria funcional de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, quando no exercício de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções de Assessoramento Superior e do Grupo-Direcão e Assistência Intermediária. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10023 de 22/12/1986)