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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5188 de 08 de Abril de 1980

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 do abril de 1977, com o limite fixado na forma do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980.

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Art. 1º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, com o limite fixado pelo Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980, será concedida a funcionários, em atividade, incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo-Tributação Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-300, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.