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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5188 de 08 de Abril de 1980

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 do abril de 1977, com o limite fixado na forma do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980.

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Art. 2º

A Gratificação de Produtividade correspondera a até 80% (oitenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.