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Decreto do Distrito Federal nº 4742 de 19 de Julho de 1979

Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a Resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

DISTRITO FEDERAL, 19 de julho de 1979


Art. 1º

O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL

I

Bandeira 1 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ........................................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ................................ Cr$ 3,90 Hora parada ......................................... Cr$ 30,00 Bandeira 2 (das 22:00 às 06:00 horas; (aos domingos e feriados; Uso (aos sábados, de 12:00 às 22:00 horas; (em estradas não pavimentadas; (das 06:00 às 22:00 horas, em táxi convencional com mais de 03 passageiros, (nos percursos de estradas e vias pavimentadas, quan do houver sinalização permitindo o uso dessa bandeirá. Bandeirada .................................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ........................ Cr$ 5,20 Hora parada .................................. Cr$ 30,00 Parágrafo Unico - Para efeito deste artigo, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 2º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermecados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 3º

É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, da tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 4º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 5º

Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição dos Taxímetros dos seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comercio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


91º da República e 20º de Brasília AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ GERALDO MACIEL

Decreto do Distrito Federal nº 4742 de 19 de Julho de 1979