Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4742 de 19 de Julho de 1979
Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição dos Taxímetros dos seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comercio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.