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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4742 de 19 de Julho de 1979

Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição dos Taxímetros dos seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comercio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 4742 /1979