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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4742 de 19 de Julho de 1979

Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermecados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 4742 /1979