Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 4742 de 19 de Julho de 1979
Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
§ único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermecados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.