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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 4742 de 19 de Julho de 1979

Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL

I

Bandeira 1 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ........................................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ................................ Cr$ 3,90 Hora parada ......................................... Cr$ 30,00 Bandeira 2 (das 22:00 às 06:00 horas; (aos domingos e feriados; Uso (aos sábados, de 12:00 às 22:00 horas; (em estradas não pavimentadas; (das 06:00 às 22:00 horas, em táxi convencional com mais de 03 passageiros, (nos percursos de estradas e vias pavimentadas, quan do houver sinalização permitindo o uso dessa bandeirá. Bandeirada .................................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ........................ Cr$ 5,20 Hora parada .................................. Cr$ 30,00 Parágrafo Unico - Para efeito deste artigo, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 4742 /1979