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Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025

Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de fevereiro de 2025


Art. 1º

Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para nomeação e posse em cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Decreto que nomear ou exonerar servidores não será numerado e não conterá ementa.

Art. 2º

A indicação para nomeação em cargos em comissão deverá obedecer às diretrizes de controle da despesa total com o quadro de cargos em comissão e será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal, pelo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, acompanhada de:

I

minuta de decreto contendo os atos de nomeação, exoneração e tornar sem efeito;

II

currículo do indicado;

III

declaração para efeitos de nomeação, na forma do Anexo I deste Decreto; e

IV

planilha demonstrativa do custo financeiro, na hipótese de reestruturação administrativa contendo cargos extintos, criados e o saldo financeiro.

§ 1º

Nos casos em que haja resposta positiva a qualquer dos quesitos da declaração para efeitos de nomeação, a Casa Civil do Distrito Federal deve encaminhar os autos à Controladoria-Geral do Distrito Federal para análise e manifestação.

§ 2º

Após análise, a Controladoria-Geral do Distrito Federal restitui os autos à Casa Civil do Distrito Federal, informando sobre possíveis restrições administrativas ou judiciais em desfavor do indicado.

§ 3º

Os autos serão submetidos ao órgão central de gestão de pessoal para que, no prazo de 3 dias úteis, proceda à análise das estruturas administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal no sistema informatizado de gestão de pessoas do Distrito Federal, relativas ao controle de despesas e estruturação dos cargos em comissão.

§ 4º

O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará a aprovação tácita dos atos.

§ 5º

As indicações para cargos em comissão nas Administrações Regionais devem ser encaminhadas previamente ao órgão a qual estejam vinculadas, para, quando for o caso, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que posteriormente enviará à Casa Civil do Distrito Federal.

§ 6º

Os servidores com vínculo com órgãos e entidades da Administração Pública ou servidores exonerados e nomeados no mesmo ato ficam dispensados de apresentar o currículo de que trata o inciso II deste artigo.

§ 7º

É vedada a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, e designados para função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e qualquer outro impedimento disposto em Lei.

Art. 3º

A Casa Civil do Distrito Federal submeterá os autos à apreciação do Governador.

Parágrafo único

Nos casos de reestrutura, a Casa Civil do Distrito Federal submeterá os autos à análise prévia da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Art. 4º

A posse relativa a cargos, empregos e funções a que se referem este Decreto ficam condicionadas à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, na forma do Anexo II deste Decreto, que deverá ser apresentada no ato de posse no cargo ou emprego em comissão.

§ 1º

O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança no mesmo órgão para o qual foi objeto de nova nomeação ou designação fica dispensado da apresentação da Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento.

§ 2º

As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal e distrital.

§ 3º

A exigência constante do caput se aplica aos órgãos de deliberação coletiva com gratificação e assemelhados.

§ 4º

Os documentos referenciados deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal, quando houver causa de inexigibilidade e impedimento.

§ 5º

Em caso de dúvida, a Controladoria-Geral do Distrito Federal formalizará processo a ser submetido para apreciação do Comitê Ficha Limpa, a qualquer tempo.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê Ficha Limpa para apreciação no caso de dúvida, pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, acerca da existência de impedimentos de qualquer natureza referidos neste Decreto, composto por 1 servidor titular e 1 suplente, representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I

Controladoria-Geral do Distrito Federal, que o coordenará;

II

Casa Civil do Distrito Federal;

III

Casa Militar, da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;

IV

Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador; e

V

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º

Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que publicará no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

A participação no Comitê de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada a qualquer título.

§ 3º

A Controladoria-Geral do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante deliberação de seus membros ou por ato próprio.

Art. 6º

Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos administradores regionais e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial.

Parágrafo único

Ficam excetuados da hipótese do caput, a posse de Cargos de Natureza Política dos Secretários de Estado ou equivalentes, Administrador Regional, Cargos de Natureza Especial dos dirigentes máximos de Autarquia - CDA-01, e, de Natureza Especial, níveis 1 a 3.

Art. 7º

O procedimento previsto neste Decreto pode ser abreviado a critério do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

Na hipótese do caput, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal concederá o acesso ao perfil de consulta do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH à Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.


136º da República e 65º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA NOME: CPF: Declaro, sob as penas da lei, para os fins de nomeação e posse em cargo comissionado no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal: 1. Existe processo administrativo ou judicial, de qualquer natureza, incluídos inquéritos policiais, procedimentos do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de entidades de fiscalização profissional, no âmbito da União, do Distrito Federal, de qualquer Estado ou município, em que é atualmente imputada ou apurada, em relação à minha pessoa, a realização de ilícito de qualquer natureza: ( ) NÃO ( ) SIM 2. Sofri sanção de qualquer natureza, em processo administrativo ou judicial, de qualquer natureza, no âmbito da União, do Distrito Federal, de qualquer Estado ou qualquer município: ( ) NÃO ( ) SIM 3. Exerço o comércio (se acionista, cotista ou comanditário, responder NÃO): ( ) NÃO ( ) SIM 4. Participo de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada (nos casos previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', inciso X do art. 193, da Lei Complementar 840/2011, responder NÃO): ( ) NÃO 5. Apresento, anexas, explicações acerca das respostas dadas aos quesitos anteriores: ( ) NÃO ( ) SIM ANEXO II Nome: Matrícula: Cargo Efetivo: Especialidade: Cargo/Função em comissão: Símbolo: DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E IMPEDIMENTO Declaro para fins previstos na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, que não estou inelegível e impedido para a posse e exercício na Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, estando apto a apresentar, a qualquer tempo, todas as certidões requeridas. TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de possível configuração do crime tipificado no art. 299, do Código Penal Brasileiro. Brasília, __________ de ____________ de 20_____ . ________________________ Assinatura Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2025 p. 2, col. 1 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE E IMPEDIMENTO Nome: Matrícula: Cargo Efetivo: Especialidade: Cargo/Função em comissão: Símbolo: DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E IMPEDIMENTO Declaro para fins previstos na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, que não estou inelegível e impedido para a posse e exercício na Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, estando apto a apresentar, a qualquer tempo, todas as certidões requeridas. ________________________
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