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Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025

Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica instituído o Comitê Ficha Limpa para apreciação no caso de dúvida, pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, acerca da existência de impedimentos de qualquer natureza referidos neste Decreto, composto por 1 servidor titular e 1 suplente, representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I

Controladoria-Geral do Distrito Federal, que o coordenará;

II

Casa Civil do Distrito Federal;

III

Casa Militar, da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;

IV

Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador; e

V

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º

Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que publicará no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

A participação no Comitê de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada a qualquer título.

§ 3º

A Controladoria-Geral do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante deliberação de seus membros ou por ato próprio.

Art. 5º, V do Decreto do Distrito Federal 46843 /2025