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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025

Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.

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Art. 4º

A posse relativa a cargos, empregos e funções a que se referem este Decreto ficam condicionadas à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, na forma do Anexo II deste Decreto, que deverá ser apresentada no ato de posse no cargo ou emprego em comissão.

§ 1º

O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança no mesmo órgão para o qual foi objeto de nova nomeação ou designação fica dispensado da apresentação da Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento.

§ 2º

As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal e distrital.

§ 3º

A exigência constante do caput se aplica aos órgãos de deliberação coletiva com gratificação e assemelhados.

§ 4º

Os documentos referenciados deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal, quando houver causa de inexigibilidade e impedimento.

§ 5º

Em caso de dúvida, a Controladoria-Geral do Distrito Federal formalizará processo a ser submetido para apreciação do Comitê Ficha Limpa, a qualquer tempo.

Art. 4º, §4° do Decreto do Distrito Federal 46843 /2025