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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025

Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.

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Art. 2º

A indicação para nomeação em cargos em comissão deverá obedecer às diretrizes de controle da despesa total com o quadro de cargos em comissão e será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal, pelo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, acompanhada de:

I

minuta de decreto contendo os atos de nomeação, exoneração e tornar sem efeito;

II

currículo do indicado;

III

declaração para efeitos de nomeação, na forma do Anexo I deste Decreto; e

IV

planilha demonstrativa do custo financeiro, na hipótese de reestruturação administrativa contendo cargos extintos, criados e o saldo financeiro.

§ 1º

Nos casos em que haja resposta positiva a qualquer dos quesitos da declaração para efeitos de nomeação, a Casa Civil do Distrito Federal deve encaminhar os autos à Controladoria-Geral do Distrito Federal para análise e manifestação.

§ 2º

Após análise, a Controladoria-Geral do Distrito Federal restitui os autos à Casa Civil do Distrito Federal, informando sobre possíveis restrições administrativas ou judiciais em desfavor do indicado.

§ 3º

Os autos serão submetidos ao órgão central de gestão de pessoal para que, no prazo de 3 dias úteis, proceda à análise das estruturas administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal no sistema informatizado de gestão de pessoas do Distrito Federal, relativas ao controle de despesas e estruturação dos cargos em comissão.

§ 4º

O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará a aprovação tácita dos atos.

§ 5º

As indicações para cargos em comissão nas Administrações Regionais devem ser encaminhadas previamente ao órgão a qual estejam vinculadas, para, quando for o caso, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que posteriormente enviará à Casa Civil do Distrito Federal.

§ 6º

Os servidores com vínculo com órgãos e entidades da Administração Pública ou servidores exonerados e nomeados no mesmo ato ficam dispensados de apresentar o currículo de que trata o inciso II deste artigo.

§ 7º

É vedada a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, e designados para função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e qualquer outro impedimento disposto em Lei.

Art. 2º, §5° do Decreto do Distrito Federal 46843 /2025