Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025
Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos administradores regionais e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial.
Parágrafo único
Ficam excetuados da hipótese do caput, a posse de Cargos de Natureza Política dos Secretários de Estado ou equivalentes, Administrador Regional, Cargos de Natureza Especial dos dirigentes máximos de Autarquia - CDA-01, e, de Natureza Especial, níveis 1 a 3.