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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025

Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Casa Civil do Distrito Federal submeterá os autos à apreciação do Governador.

Parágrafo único

Nos casos de reestrutura, a Casa Civil do Distrito Federal submeterá os autos à análise prévia da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 46843 /2025