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Decreto do Distrito Federal nº 46520 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Sistema Eletrônico de Registro e Controle dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de novembro de 2024


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Eletrônico de Registro e Controle dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Digital, destinado ao registro, controle, monitoramento e fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS exigidos pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; pela Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011; pela Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014; pela Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016; e pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 222, de 28 de março de 2018.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I

Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II

Grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, públicos e os de prestação de serviço, bem como nos terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros;

III

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): documento que define diretrizes de gerenciamento ambientalmente adequado de todos os resíduos que são gerados no estabelecimento, determinando estratégias de controle e monitoramento dos processos produtivos, visando evitar descartes/destinações inadequadas que possam gerar poluição ao meio ambiente e acarretar prejuízos à saúde pública;

IV

Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e de vias públicas ou outros serviços de limpeza urbana;

V

Resíduos Sólidos de Saúde (RSS): aqueles relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; funerárias e serviços onde se realizem centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares; e

VI

Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construções civis, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.

Art. 3º

O PGRS Digital é a plataforma utilizada para a entrega e o gerenciamento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos digitais.

Parágrafo único

A disponibilização do PGRS Digital, o seu desenvolvimento, operação, responsabilidades e entregas serão estabelecidas e definidas por meio de Acordo de Cooperação Técnica com o órgão responsável pela política ambiental distrital.

Art. 4º

O sistema PGRS Digital estará disponível no portal eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (Sema), do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Híbridos do Distrito Federal - (Brasília Ambiental), da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), da Secretaria da Saúde do Distrito Federal (SES) e do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU).

Art. 5º

Os geradores de resíduos sólidos sujeitos à elaboração de PGRS, os transportadores, as unidades de tratamento, recepção de resíduos e disposição final de rejeitos e demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem qualquer das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos deverão se cadastrar no Sistema PGRS Digital no prazo máximo de 60 dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Seguindo as diretrizes estabelecidas pela PNRS e pelo Decreto nº 10.936/2022, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem disponibilizar ao órgão licenciador do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e demais autoridades competentes informações completas e atualizadas sobre a implementação e operação do plano sob sua responsabilidade, de forma eletrônica, antes da renovação ou obtenção de Alvarás e Licenças Ambientais, com uma periodicidade mínima de um ano.

Art. 7º

O desenvolvedor da plataforma fica obrigado a manter o sigilo das informações recebidas de acordo com as previsões legais.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 46520 de 13 de Novembro de 2024