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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46520 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Sistema Eletrônico de Registro e Controle dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os geradores de resíduos sólidos sujeitos à elaboração de PGRS, os transportadores, as unidades de tratamento, recepção de resíduos e disposição final de rejeitos e demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem qualquer das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos deverão se cadastrar no Sistema PGRS Digital no prazo máximo de 60 dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 46520 /2024