Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46520 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Sistema Eletrônico de Registro e Controle dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os geradores de resíduos sólidos sujeitos à elaboração de PGRS, os transportadores, as unidades de tratamento, recepção de resíduos e disposição final de rejeitos e demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem qualquer das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos deverão se cadastrar no Sistema PGRS Digital no prazo máximo de 60 dias, a partir da data de publicação deste Decreto.