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Decreto do Distrito Federal nº 44318 de 14 de Março de 2023

Dispõe sobre as placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de março de 2023


Art. 1º

As placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal devem assegurar as regras de publicidade institucional, bem como mecanismos de controle social e a transparência quanto ao gestor responsável e a origem dos recursos empregados, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.

Art. 2º

As placas de inauguração devem conter as seguintes informações:

I

brasão do distrito federal;

II

tipo da obra;

III

nome e cargo do(a) Governador(a) do Distrito Federal;

IV

nome e cargo do(a) Vice-Governador(a) do Distrito Federal;

V

nome e cargo da autoridade máxima do órgão/entidade responsável pela obra;

VI

origem dos recursos em caso destes serem oriundos de convênio;

VII

outras informações necessárias à sua publicidade ou obrigatórias por norma;

VIII

local, mês e ano da inauguração.

Art. 3º

A instalação de placas de inauguração de obras públicas deve ser precedida de aprovação pela Chefia-Executiva do Cerimonial do Gabinete do Governador.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela obra deverá, previamente, remeter a Chefia-Executiva do Cerimonial do Gabinete do Governador, as informações referentes à placa de inauguração por meio da plataforma SEI.

Art. 4º

Ficam preservadas, no que couber, as cláusulas que estabeleçam parâmetros para elaboração de placas de inauguração constantes de contratos, acordos, convênios e congêneres firmados ou em fase de conclusão até a vigência deste decreto.

Art. 5º

Para os fins deste decreto, considera-se obra pública toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 63º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 44318 de 14 de Março de 2023