Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 44318 de 14 de Março de 2023
Dispõe sobre as placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação de placas de inauguração de obras públicas deve ser precedida de aprovação pela Chefia-Executiva do Cerimonial do Gabinete do Governador.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela obra deverá, previamente, remeter a Chefia-Executiva do Cerimonial do Gabinete do Governador, as informações referentes à placa de inauguração por meio da plataforma SEI.