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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44318 de 14 de Março de 2023

Dispõe sobre as placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 1º

As placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal devem assegurar as regras de publicidade institucional, bem como mecanismos de controle social e a transparência quanto ao gestor responsável e a origem dos recursos empregados, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.