Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44318 de 14 de Março de 2023
Dispõe sobre as placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal devem assegurar as regras de publicidade institucional, bem como mecanismos de controle social e a transparência quanto ao gestor responsável e a origem dos recursos empregados, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.