Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de setembro de 2021
Fica instituído o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, o qual terá por finalidade o monitoramento das políticas públicas relacionadas à criança e ao adolescente em âmbito distrital, bem como à realização de estudos, diagnósticos e relatórios acerca dessas políticas.
O Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Poderá ser constituído ambiente virtual oficial para o manejo dos dados referentes ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.
A Condução dos trabalhos se dará por meio do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, que tem caráter multidisciplinar, e será composto por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre servidores públicos ou profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou de entidades representativas.
A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF serão ocupadas por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e designados pelo Governador do Distrito Federal.
Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:
representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
representantes da sociedade civil cujas atribuições convirjam aos objetivos do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.
Para exercer suas atribuições, fica autorizado ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:
convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública distrital e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal implementará o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF em até 90 dias, contados da publicação deste Decreto, podendo expedir atos complementares para a sua fiel execução.
As atividades desenvolvidas pelos membros do ODCA/DF são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA