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Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de setembro de 2021


Art. 1º

Fica instituído o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, o qual terá por finalidade o monitoramento das políticas públicas relacionadas à criança e ao adolescente em âmbito distrital, bem como à realização de estudos, diagnósticos e relatórios acerca dessas políticas.

§ 1º

O Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 2º

Poderá ser constituído ambiente virtual oficial para o manejo dos dados referentes ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.

Art. 2º

A Condução dos trabalhos se dará por meio do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, que tem caráter multidisciplinar, e será composto por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre servidores públicos ou profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou de entidades representativas.

Parágrafo único

A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF serão ocupadas por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º

Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:

I

representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II

representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

representante do Conselho Nacional de Justiça;

IV

representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

V

representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; e

VI

representantes da sociedade civil cujas atribuições convirjam aos objetivos do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.

Art. 4º

Para exercer suas atribuições, fica autorizado ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:

I

constituir grupos de trabalho e comissões sobre temas específicos;

II

convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública distrital e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal implementará o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF em até 90 dias, contados da publicação deste Decreto, podendo expedir atos complementares para a sua fiel execução.

Art. 6º

As atividades desenvolvidas pelos membros do ODCA/DF são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021