Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, o qual terá por finalidade o monitoramento das políticas públicas relacionadas à criança e ao adolescente em âmbito distrital, bem como à realização de estudos, diagnósticos e relatórios acerca dessas políticas.
§ 1º
O Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 2º
Poderá ser constituído ambiente virtual oficial para o manejo dos dados referentes ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.