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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, o qual terá por finalidade o monitoramento das políticas públicas relacionadas à criança e ao adolescente em âmbito distrital, bem como à realização de estudos, diagnósticos e relatórios acerca dessas políticas.

§ 1º

O Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 2º

Poderá ser constituído ambiente virtual oficial para o manejo dos dados referentes ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 42544 /2021