Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal implementará o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF em até 90 dias, contados da publicação deste Decreto, podendo expedir atos complementares para a sua fiel execução.