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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal implementará o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF em até 90 dias, contados da publicação deste Decreto, podendo expedir atos complementares para a sua fiel execução.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 42544 /2021