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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 2º

A Condução dos trabalhos se dará por meio do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, que tem caráter multidisciplinar, e será composto por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre servidores públicos ou profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou de entidades representativas.

Parágrafo único

A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF serão ocupadas por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42544 /2021