Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 42544 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:
I
representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
II
representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III
representante do Conselho Nacional de Justiça;
IV
representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; e
VI
representantes da sociedade civil cujas atribuições convirjam aos objetivos do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.